O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público é tema de superior importância e deve ser do conhecimento de todo cidadão, por diversas razões. Primeiro, porque o setor público – União, Estados, Municípios e Distrito Federal e seus respectivos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário –, é, disparadamente, o maior empregador do País.
Segundo, porque a pletora de cargos a serem preenchidos traz para a sociedade ativa, uma imensa expectativa por parte dos que estão em busca do emprego capaz de lhe dar a sonhada estabilidade financeira e social.
Terceiro, porque aquele que logrou aprovação em concurso público, na condição de expectante à nomeação, em geral, desconhece o perfil do direito de que está investido, e, por vezes perde a oportunidade de exercitá-lo reivindicando sua nomeação.
Note-se que há em relação ao concursado, diferentes situações a partir das quais emerge o direito à nomeação, dentre as quais destacamos:
“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado, e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Esta ocorrência se revela como uma das mais graves lesões ao direito do concursado à nomeação.
Registre-se que a simples abertura de um novo concurso durante a vigência do anterior não caracteriza preterição. Há preterição do candidato aprovado quando, por exemplo, a Administração contrata terceirizados para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo ofertado em concurso.
Ainda, segundo o STJ, mesmo o edital não prevendo o número de vagas (e.g. quando os concursos objetivam formar banco de reservas), caso a Administração convoque ou nomeie aprovados e cadastrados e, por motivo de desistência ou não cumprimento de requisitos não se efetive a nomeação e posse, o cadastrado, respeitada a ordem de classificação, terá direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas.
Em síntese, está pacificado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, inclusive com assento no disposto no inciso IV do art. 37, da CF, quando:
Em tais hipóteses, caso o concursado não seja nomeado, deverá procurar um advogado especializado na área pública, para ingressar com ação judicial, que certamente garantirá seu direito à nomeação para o cargo.
Antonio Baccarin- advogado do escritório CAETANO DE PAULA & SPIGAI Advocacia e Consultoria. Professor Emérito da UEL.
Antonio Baccarin