Juiz julgou o caso considerando a “perspectiva de gênero”.
A Justiça do Trabalho afastou o vínculo de emprego pretendido por um homem com sua ex-companheira, na função de doméstico-cuidador. A sentença é do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG. Segundo o apurado, o autor permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho da mulher. Mas, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.
Chamou a atenção, na sentença, a análise do caso realizada pelo juiz a partir de uma perspectiva de gênero. Houve referência ao protocolo lançado pelo CNJ, em fevereiro de 2021, para julgamento com perspectiva de gênero, que trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças. Para o magistrado, numa sociedade em que ainda prevalecem alguns estereótipos de gênero, como a atribuição às mulheres da responsabilidade de cuidar, com as assimetrias daí decorrentes, é importante que essas nuances sejam observadas pelos julgadores em suas decisões.
Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento, como se essas atribuições fossem incompatíveis com a sua performance masculina.
Nesse quadro, foi julgado improcedente o pedido do autor de reconhecimento da relação empregatícia, bem como os pedidos decorrentes, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13/4/2022, para a função de “doméstico-cuidador”, afirmando que trabalhou na casa dela até 17/5/2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.
Em defesa, a ex-companheira negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.
Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.
“A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento”, destacou o magistrado na decisão.
Ao depor em juízo, o autor reconheceu que teve um relacionamento amoroso com a ré, afirmando que a conheceu em um “site” de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando “lavava passava e fazia comida”, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.
A ré também prestou depoimento e confirmou que conheceu o autor no “site” de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Relatou alguns encontros e afirmou que o autor se hospedava em sua casa. Contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na França, “por cerca de 45 dias ou dois meses”, quando o autor ficou em sua casa, com seu filho, que é “especial, portador de deficiência mental”. Relatou que o autor montou uma fábrica de pipa na sala de sua residência e que “colocava o filho para vender pipa”. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que “não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem”.
A ré apresentou duas testemunhas que confirmaram que ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso quando ela viajou para França e que, nesse período, ele foi morar na casa da ré, junto com o filho dela. Uma testemunha, inclusive, afirmou que “autor e reclamada estavam planejando uma vida em comum”, enquanto a outra, que era o vizinho da ré, contou que o relacionamento entre ambos era de conhecimento geral na vizinhança. A testemunha disse ainda que “acha que o reclamante foi morar na casa assim que a reclamada viajou”, que chegou a ver o reclamante vendendo pipas do lado de fora da casa, com o filho da reclamada e que “pelo que sabe, o reclamante não ficou na casa prestando serviços para a reclamada, já que os dois tinham um relacionamento”.
Na sentença, merece destaque a análise feita pelo magistrado, a partir da perspectiva de gênero: “A presente situação merece um olhar com perspectiva de gênero, uma vez que a tese defensiva de um relacionamento afetivo de curta duração é prova de difícil produção. Assim, o depoimento da parte do gênero feminino (ou que possua uma identidade de gênero feminina) e de sua testemunha ganham maior importância”, destacou.
Conforme pontuado, em fevereiro de 2021, o CNJ lançou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, o qual, segundo o julgador: “se presta a ser mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, ao trazer considerações teóricas sobre a questão da igualdade para que os operadores do Judiciário possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se num espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”.
Na sentença, foi transcrito trecho do protocolo, em que se discute a “divisão sexual do trabalho”, também designado como “divisão do trabalho baseado em critérios sexistas” (fl. 25 do protocolo):
“Identificada a desigualdade estrutural, o princípio da igualdade substantiva deve servir como guia para a interpretação do direito. Ou seja, a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário.
Se o gênero, como visto anteriormente, é uma construção cultural, as desigualdades de gênero são um fato. E qualquer atuação jurisdicional que se pretenda efetiva no enfrentamento das desigualdades de gênero vai pressupor a compreensão de como atuam as formas de opressão, buscando a desconstrução do padrão normativo vigente (homem/branco /hetero/cristão).
A magistratura brasileira, inserida nesse contexto de diferenças estruturais, caso pautada na crença de uma atuação jurisdicional com a aplicação neutra da lei e sem a compreensão da necessidade de reconceitualização do direito, servirá apenas como meio de manutenção das visões heteronormativas, racistas, sexistas e patriarcais dominantes, em descompasso com os preceitos constitucionais e convencionais da igualdade substancial.”
(Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero[recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021. Dados eletrônicos (1 arquivo : PDF 132 páginas). Disponível em: www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br)
Nas palavras do referido juiz sentenciante: “Numa sociedade em que ainda se perpetuam alguns estereótipos de gênero, a exemplo da naturalização da atribuição às mulheres da responsabilidade sobre o cuidado, e as consequentes assimetrias que deles se originam, é cada vez mais necessário que essas nuances sejam observadas pelo magistrado na execução de seu ofício”.
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audiência, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma relação análoga à união estável, pois o autor e a ré, por um determinado período, coabitavam a mesma residência e mantinham um relacionamento afetivo. Além disso, pareceu evidente, ao julgador, que o autor se comprometeu a cuidar da casa e do filho da ré enquanto ela viajava a trabalho. “Em outras palavras, um homem assumiu temporariamente o papel de cuidador do lar, como é de praxe para as mulheres, historicamente incumbidas dessa tarefa, e depois achou absolutamente natural ajuizar uma ação trabalhista buscando reconhecimento jurídico como empregado”, destacou na sentença.
“O reclamante se aproveitou de seu relacionamento com a reclamada para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da problemática da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos prestados no curso do relacionamento, como se fosse inadmissível a ideia de que tais atribuições pudessem ser compatíveis com a performance da sua masculinidade”, ressaltou o juiz.
De acordo com a conclusão adotada na sentença, não foi provada a relação de emprego, porque ausentes os pressupostos do artigo 3º da CLT, além de não ter sido demonstrado que a ré se beneficiou do trabalho do autor.
Na avaliação do magistrado, o autor se comportou de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, sem qualquer explicação plausível, e utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Nesse quadro, considerou-o litigante de má-fé e lhe aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível em favor da ré.
Foi aplicado, no caso, o artigo 142 do CPC, segundo o qual: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.
O julgador frisou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição) não autoriza condutas processuais dissociadas de outro princípio fundamental: o da boa-fé, o que significa que o Judiciário Trabalhista precisa estar permanentemente comprometido com a verdade, coibindo todos os comportamentos que pretendam levar o juízo a erro, seja por parte de empregados, seja por parte de empregadores. “Pensar diferente é corroborar para o descrédito desse ramo especializado e estimular a utilização abusiva do direito constitucional de ação”, arrematou.
Segundo o pontuado na decisão, o abuso do direito praticado pelo autor autoriza o indeferimento a ele dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790 da CLT.
“A justiça gratuita, por vezes aplicada até de ofício no Processo do Trabalho, é exclusivamente jurídica, e destina-se ao trabalhador hipossuficiente, de modo que conceder tal benefício àqueles que usam do processo para obterem fins escusos, desvirtuando o direito constitucional de ação, seria o mesmo que se alinhar a tais condutas, tão duramente combatidas pelo ordenamento jurídico, correndo-se o risco até mesmo de se estimular o ajuizamento de demandas irresponsáveis perante a Justiça do Trabalho”, ponderou o magistrado.
Por outro lado, o juiz entendeu por conceder a justiça gratuita à ré, considerando sua situação peculiar, de ser obrigada a contratar advogado para se defender de demanda temerária. Foi esclarecido que justiça gratuita pode ser reconhecida ao réu, em caráter excepcional, principalmente quando se trata de pessoa física, para permitir o pleno exercício do direito de ação, incluído o de defesa, em situações em que ele não dispõe de recursos para quitar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. O processo já foi arquivado definitivamente.
TRT-3