A legitimidade do Ato Público

Compreender o sentido de ser do sistema de regras e as ações do ente público, quem deve ter perene salvaguarda ao interesse social, talvez seja o primeiro passo para compreender o que verdadeiramente diz a palavra legitimidade do ato público. De fato, extrapola a mera definição jurídica o termo quanto a adequação normativa alcança legítima aceitação pelo indivíduo, peça desta sociedade. Essa aceitação da ordem pública somente ocorre se ela é legítima.

Dessa forma caminha-se no sentido da pacificação social. Melhor explicando, a ação de Estado, seja ela em que esfera for, além das observações técnicas, devem fazer sentir o indivíduo a compreensão e adequação desta ação. Neste compasso, ser legítima a ação pública prescinde consonância aos valores e princípios que são os caminhos do distensionar os tecidos sociais que compõem essa coletividade. Enfim, é legítima a condição que confere ao Estado impor sua decisão, ainda que sob ofensa do direito individual, se impera na capacidade de compreensão do ato, sopesando suas contradições.

A dicotomia que possa transparecer de início, ganha luz em todas suas partes ao fazerse admissível ao mais puro sentimento do cidadão. Partindo dessa premissa, o ato público não legitimo apenas confere, além de imediata falência aos objetivos sociais, agressão aos mais íntimos sentimentos humanos. A injustiça motiva a revolta e determina um caminho de maior tensão aos chamados tecidos que formam a sociedade. Sendo assim, a necessidade cognitiva da ordem normativa é, como visto, elemento basilar ao caminhar à pacificação social e a efetividade dos instrumentos que são dados ao cidadão para salvaguarda dessa garantia.

Na sociedade hodierna não há mais espaço ao arbítrio, a ordem imperativa sem compreensão cognitiva daqueles que lhe impõem obediência. Os questionamentos sociais devem ser observados e dirimidos, carregando consigo o sentimento único de caminho ao sentido da paz social.

José Carlos Mancini Junior Advogado é Secretário-Geral da OAB Londrina